Continuamos atentos aos seus direitos!


Continuamos atentos aos seus direitos!
Foto: divulgação

Neste momento de comoção mundial por conta do COVID-19, este sindicato tem por obrigação trazer esclarecimentos à classe médica, em especial no que tange à proteção da integridade física e mental dos profissionais essenciais que atuam à frente do diagnóstico e combate à esta pandemia. O Decreto legislativo n. 6/2020 decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. E em 22/03/2020, foi publicada a medida provisória n. 927/2020, a qual autoriza o empregador a tomar medidas para preservar os contratos de trabalho, tais como antecipação de férias, uso compulsório de banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, entre outras, visando evitar demissões em massa oriundas da emitente crise econômica que certamente virá a assolar nosso país. Tratando-se de serviço essencial, ao profissional médico certamente não serão impostas as autorizações previstas no r. ato do poder executivo, ao contrário, o artigo 7 da r. MP reza que “Durante o estado de calamidade pública que se refere o artigo 1, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.”. O capítulo 10 da r. medida, em seu artigo 26, autoriza ainda os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso: prorrogar a jornada de trabalho; e adotar escalas de horas suplementares entre a decima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado, sendo tais horas compensadas no prazo de dezoito meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Cabe aos estabelecimentos de saúde manterem condições de trabalho salubre para os médicos, fornecendo equipamentos de proteção individual e medidas de higiene que minimizem a possibilidade de contágio pelo COVID-19, situações que, caso não sejam observadas, devem ser imediatamente registradas formalmente junto a diretoria técnica imediata (com anotação detalhada no prontuário médico do paciente do que foi feito, ou não feito, e porque), e encaminhadas a este sindicado, para que possam ser tomadas as medidas legais cabíveis junto ao Ministério Público do Trabalho.
Frize-se: neste momento, a falta de estrutura que já é habitualmente vivenciada pelo médico deve ser formalmente declarada em todos os prontuários, deixando registrado tudo o que falta para um atendimento adequado, qual procedimento deveria ser feito e porque não foi feito, sob pena de ser caracterizada omissão de socorro. Imperioso informar ainda que o empregador tem o direito de realocar o profissional, em prol do interesse da coletividade, não sendo possível a negativa, ainda que não se sinta capacitado para tanto, sob pena de responsabilidade. E caso apresente sintomas de contaminação pelo vírus, o médico não é obrigado a trabalhar doente, deve fazer o teste e se afastar de suas atividades. O SINDIMED e seu departamento jurídico coloca-se a disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas da classe médica, e, sendo o caso, com a tomada de todas as medidas legais cabíveis para a preservação da integridade física e mental de seus associados.

Dra. Maria Cláudia Santiago Cassiano
Presidente


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